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Trabalho no comércio em feriados agora depende de convenção coletiva

Marketing Stelanto
05/10/2026
2 semanas atrás

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Durante quase três anos, boa parte do comércio brasileiro trabalhou em feriados amparada por uma autorização administrativa permanente. Isso acabou. A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, alterou o art. 62 e o item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023 e devolveu o assunto para a mesa de negociação: o comércio em geral só pode funcionar em feriado se houver Convenção Coletiva de Trabalho autorizando.

A mudança valeu a partir da publicação, ainda em julho. E chega ao RH em um momento inconveniente: bem no início do planejamento de escalas para o último trimestre do ano, quando o varejo costuma operar no limite da capacidade.

A Portaria nº 3.665/2023 havia incluído o comércio em geral entre as atividades com autorização permanente para funcionar em feriados. Com a revogação, essa autorização deixou de existir. A regra volta a ser a que consta da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação específica sobre repouso: o trabalho em feriado no comércio depende de previsão em norma coletiva.

Na ausência de sindicato da categoria, o MTE indicou que o instrumento pode ser firmado com a federação ou a confederação correspondente.

Duas ressalvas importantes para não confundir os regimes:

  • Domingo não é feriado. O funcionamento do comércio aos domingos continua regido pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com suas próprias regras de escala de revezamento e de observância da legislação municipal.
  • A lista de exceções permaneceu. Um conjunto de atividades mantém autorização permanente e não depende de convenção coletiva para abrir em feriado.

O Anexo IV da Portaria 671/2021 mantém autorização permanente para um grupo específico de atividades, entre elas: venda de pães e biscoitos, varejo farmacêutico, comércio de flores e coroas, barbearias e salões de beleza, postos e armazéns de combustíveis, comércio de gás liquefeito de petróleo, locação de bicicletas, hotéis, restaurantes e bares, casas de diversões e estabelecimentos esportivos, feiras livres, porteiros e cabineiros, agências de turismo e locadoras, comércio em feiras e exposições, lavanderias e estabelecimentos funerários.

Duas observações que evitam erro de leitura. A primeira: estar na lista dispensa a convenção coletiva como requisito específico para abrir em feriado, mas não dispensa as demais obrigações legais e coletivas — adicional, folga compensatória e o que a norma da categoria determinar continuam valendo. A segunda: a lista é de atividades, não de empresas. Uma rede que opera formatos diferentes pode ter uma unidade enquadrada e outra não.

O efeito mais imediato é que a escala de feriado deixa de ser uma decisão operacional e volta a ser uma decisão que depende de documento. Antes de montar a escala, alguém precisa responder: existe convenção coletiva vigente para esta categoria, nesta base territorial, autorizando o trabalho no feriado?

Isso cria três frentes de trabalho:

Muitas convenções foram negociadas quando a autorização administrativa permanente existia e, por isso, simplesmente não tratam do tema — o assunto estava resolvido por portaria. Convém ler os instrumentos aplicáveis a cada unidade com essa pergunta específica em mente, em vez de presumir que a cláusula existe.

Empresas com operação em mais de um município ou com atividades mistas precisam olhar base territorial por base territorial. É perfeitamente possível que a mesma rede tenha unidades autorizadas e unidades não autorizadas no mesmo feriado.

Se uma unidade abriu em feriado, o DP deve conseguir demonstrar com qual fundamento: enquadramento no Anexo IV ou cláusula de convenção coletiva. Essa é exatamente a documentação que um auditor-fiscal do trabalho pede em caso de questionamento — e que costuma estar dispersa entre jurídico, operações e RH.

Uma rede de lojas de material de construção, com unidades em três municípios, decide abrir em um feriado nacional de novembro. Até 2026, bastava organizar a escala. Agora, o roteiro é outro: verificar se há CCT vigente em cada base territorial autorizando o trabalho naquele feriado; confirmar o que essa cláusula exige em termos de compensação, adicional e comunicação prévia; montar a escala respeitando o que foi negociado; e registrar tudo — inclusive a marcação de jornada de quem efetivamente trabalhou, que é a prova de que a regra foi cumprida.

Se uma das três bases não tiver cláusula autorizativa, a decisão correta é não abrir aquela unidade, e não replicar a escala das demais.

Feriado trabalhado costuma ser o dia em que o registro de ponto mais importa e menos recebe atenção. É nele que aparecem folgas compensatórias a conceder, adicionais a pagar e limites de jornada a observar — tudo isso com prazo de compensação definido em norma coletiva.

Manter o registro eletrônico de jornada organizado, com histórico consultável por unidade e por colaborador, é o que permite responder rapidamente a duas perguntas que o feriado deixa em aberto: quem trabalhou e o que ainda é devido a essa pessoa. É esse tipo de rotina que a Stelanto ajuda a manter em ordem, com a informação disponível quando alguém precisa dela.

A Portaria nº 1.316/2026 está em vigor. O ponto que segue aberto é a evolução das negociações coletivas: categorias que não tratavam do tema tendem a incluí-lo nas próximas rodadas, e o conteúdo dessas cláusulas — quais feriados, com qual compensação, sob quais condições — é o que vai definir a margem real de operação de cada empresa.

Para o RH, a recomendação é simples e pouco glamourosa: leia a convenção antes de montar a escala, e guarde a leitura por escrito.

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