Departamento Pessoal

Consignado CLT com garantia: o desconto que passou a entrar na rescisão

Marketing Stelanto
13/10/2026
1 semana atrás

Índice do Artigo

Receba conteúdos de RH e DP

Fique por dentro das novidades sobre gestão de pessoas e legislação trabalhista.

O crédito consignado para trabalhadores do setor privado ganhou uma camada nova em junho de 2026 — e ela chega ao Departamento Pessoal no momento mais delicado do ciclo de um contrato de trabalho: o desligamento.

A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3 e a Portaria MTE nº 1.115, ambas de 25 de junho de 2026, passaram a permitir que o trabalhador ofereça garantias na contratação do Crédito do Trabalhador. A funcionalidade entrou em operação em 26 de junho de 2026. E, embora a decisão de contratar seja do empregado, a execução da garantia passa pela folha da empresa.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador pode oferecer:

  • 35% das verbas rescisórias;
  • até 100% da multa rescisória do FGTS;
  • até 10% do saldo do FGTS, na modalidade saque-rescisão.

A cobertura da operação também varia conforme o canal de contratação: nos canais próprios das instituições financeiras, a garantia cobre 50% do valor do empréstimo; pela Carteira de Trabalho Digital, cobre 100% do valor contratado.

A lógica declarada pelo governo é reduzir risco para quem empresta e, com isso, baratear o juro para quem toma. Para o RH, porém, o que interessa é o outro lado da equação: a garantia só funciona se alguém a executar no momento certo — e esse alguém, na prática, é o empregador.

No comunicado enviado aos empregadores em 1º de julho de 2026, o MTE detalhou o procedimento. Havendo contrato de consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento sempre que houver remuneração suficiente nas verbas rescisórias, respeitado o limite de 35% sobre as verbas rescisórias.

O comunicado também chamou atenção para um ponto operacional que costuma passar batido: até aquele momento, apenas uma pequena parcela dos contratos ativos tinha o saldo devedor atualizado na plataforma — e essa informação é requisito essencial para que o empregador identifique corretamente as obrigações remanescentes.

Traduzindo para a rotina do DP: conferir o saldo na plataforma deixou de ser um detalhe e passou a ser etapa do fechamento da rescisão. Fechar o TRCT antes dessa conferência é assumir o risco de calcular um desconto errado — para mais ou para menos.

O MTE também estabeleceu que as orientações do comunicado valiam para os desligamentos ocorridos entre 26 de junho e 22 de julho de 2026, e que não havia necessidade de revisar atos já praticados conforme o procedimento anterior, previsto na Portaria MTE nº 435/2025. Foi um período de transição explícito, o que é útil para quem precisa justificar internamente por que dois desligamentos próximos seguiram caminhos diferentes.

Um desconto consignado comum tem uma característica confortável: é previsível. A parcela é conhecida, a margem é conhecida e o valor entra na folha mês a mês.

A rescisão quebra essa previsibilidade em três pontos.

Primeiro, a base de cálculo muda. Verbas rescisórias não são salário mensal. Há saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional — cada uma com sua natureza. O teto de 35% incide sobre esse conjunto, e não sobre a remuneração habitual do colaborador.

Segundo, há deduções que vêm antes. O desconto deve considerar a existência de remuneração disponível após as deduções legais. Se as deduções obrigatórias consumirem o valor, não há margem para aplicar a parcela.

Terceiro, o saldo é dinâmico. O valor devido pelo trabalhador na data do desligamento depende de informação que vive na plataforma, não no sistema de folha da empresa. Quem não consulta, estima. E estimativa em rescisão vira reclamação trabalhista ou devolução de valor.

Uma sequência que reduz retrabalho:

  1. Antes de calcular a rescisão, verifique no Portal Emprega Brasil se o colaborador tem contrato de Crédito do Trabalhador ativo e se há garantia associada.
  2. Confira se o saldo devedor está atualizado na plataforma. Se não estiver, registre a tentativa de consulta e a data — isso serve de trilha de auditoria.
  3. Calcule o total das verbas rescisórias e aplique as deduções legais antes de avaliar a margem disponível.
  4. Aplique o desconto da parcela da competência do desligamento, respeitando o teto de 35% sobre as verbas rescisórias.
  5. Documente o cálculo de forma que outra pessoa consiga reconstituí-lo seis meses depois, sem precisar perguntar nada a quem o fez.

Há um problema silencioso nesse fluxo. O contrato de consignado é celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira, muitas vezes pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem qualquer conversa com o RH. A empresa só descobre a existência da operação quando ela aparece — no desconto mensal ou, pior, no fechamento da rescisão.

Por isso, vale incluir a consulta à plataforma como etapa obrigatória do processo de desligamento, na mesma linha em que se confere saldo de banco de horas, férias vencidas e avisos pendentes. É uma verificação de trinta segundos que evita um erro caro.

Rotinas de desligamento organizadas dependem de informação reunida em um único lugar: saldo de jornada, ausências, histórico de descontos e prazos. Quando esses dados estão dispersos em planilhas, cada rescisão vira uma pequena investigação. É esse tipo de dispersão que a Stelanto ajuda a eliminar, mantendo o histórico do colaborador organizado e disponível no momento em que o DP precisa fechar a conta.

A funcionalidade de garantias é recente e o próprio Ministério sinalizou, no comunicado de julho, que a base de saldos ainda estava sendo populada. É razoável esperar novas orientações operacionais ao longo do segundo semestre, especialmente sobre casos de insuficiência de margem e sobre o tratamento de contratos com múltiplas garantias.

Enquanto isso, a orientação que se sustenta é conservadora: consultar antes de calcular, documentar o que foi consultado e tratar o consignado como parte do checklist de rescisão, não como surpresa de última hora.

Posts Relacionados

Continue explorando conteúdo relacionado sobre RH e gestão de pessoas.

Gostou do conteúdo?

Fique por dentro das novidades sobre RH, legislação trabalhista e gestão de pessoas.